A legislação trabalhista estabelece regras e deveres que devem ser seguidos tanto pela organização quanto pelo colaborador. Isso porque o propósito de conceder férias ao trabalhador é garantir sua qualidade de vida e bem-estar.
O QUE A LEI TRABALHISTA DETERMINA SOBRE AS FÉRIAS?
Entender quais são as determinações da lei trabalhista é essencial para que você compreenda as atualizações da Reforma. Existem alguns pontos básicos sobre o direito às férias dos colaboradores que devem ser relembrados. Primeiro, o período de descanso é assegurado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pela Constituição Federal (CF), confira:
• Artigo 7º da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Inciso XVII-direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
• Artigo 129 da CLT: Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Em linhas gerais, os trabalhadores têm os seguintes direitos garantidos em relação às férias:
• 30 dias de descanso remunerado;
• Salário normal mais ⅓ do valor;
• Possibilidade de fracionar as férias;
• Remuneração em dobro caso a empresa não conceda o benefício no tempo determinado;
• Venda das férias (abono pecuniário).
Desde que o empregador tiver adquirido o direito. Contudo, com a Reforma Trabalhista surgiram algumas particularidades que variam conforme a situação.
REGRAS PARA FÉRIAS EM 2023
Consideramos todas as mudanças trazidas pela Reforma neste ano e, mais adiante, destacamos o que mudou.
1. CONTAGEM DE FÉRIAS: PERÍODO AQUISITIVO X PERÍODO CONCESSIVO
O primeiro ciclo, o período de 12 meses completos, é chamado de período aquisitivo. Uma vez concluído esse estágio, é dado início a contagem do período concessivo. Esse, como o próprio nome sugere, é o ciclo no qual a empresa deve conceder as férias do colaborador. Ele deve usufruir do seu descanso dentro de 12 meses posteriores à aquisição do benefício. Caso não o faça, a empresa deverá pagar em dobro pelo período vencido. Ainda, a contagem de férias pode ser interrompida em circunstâncias excepcionais, por exemplo, profissional diagnosticado com uma doença grave.
Nesse caso, ele terá direito ao auxílio-doença e ficará afastado das suas atividades, portanto, seu contrato será suspenso. Desse modo, o período aquisitivo sofrerá interferência, sendo pausado até seu retorno. Vale ressaltar que a contagem das férias considera a data de contratação, ou seja, dia, mês e ano. Contudo, não se pode confundir esse período com o ano civil, de janeiro a dezembro, pois isso pode interferir no cálculo de férias.
2. FÉRIAS VENCIDAS
As férias vencidas ocorrem quando o empregador não cumpre com a concessão ou atrasa o período. A CLT prevê sanções diante dessa situação, como o pagamento em dobro. O mesmo é válido quando a pessoa tirou apenas uma parte desse período para descanso e acumulou o restante com as próximas. Aqui, o valor dobrado será aplicado apenas para os dias excedentes. Acumular férias é ilegal, sem contar com a multa diária que impacta no financeiro. Inclusive, após a Reforma Trabalhista, esta foi uma das diretrizes que permaneceu intacta em relação às férias.
3. ESCOLHA DOS DIAS
Pela lei, a definição do período em que o colaborador gozará das férias é feita pelo gestor, sem necessidade de negociação prévia. No entanto, muitas empresas são flexíveis quanto a essa decisão e tornam a escolha uma ação conjunta. Assim, o profissional pode optar pelo melhor momento para esse descanso, considerando suas necessidades e da organização. Esta é uma prática recomendável para garantir a motivação e bem-estar dos funcionários. Além disso, existem duas situações em que a legislação é mais flexível com a escolha dos dias:
• Quando membros da mesma família trabalham na empresa, eles têm direito de desfrutar das férias no mesmo período se desejarem;
• Estudantes menores de 18 anos e estagiários têm flexibilidade em relação ao recesso. Nesse caso, a ideia é conciliar as férias escolares com as do trabalho.
4. BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO
De acordo com a CLT, uma das responsabilidades da empresa é fazer a gestão do início ao fim das férias.
5. PAGAMENTO DAS FÉRIAS COM A REFORMA TRABALHISTA
Ao sair de férias, os trabalhadores devem receber seu salário bruto com acréscimo de ⅓ desse valor. Os impostos e deduções serão calculados em cima do total e, caso necessário, devem ser adicionados os valores extras. São exemplos o adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Veja como exemplo um caso de concessão para férias de 30 dias, em que é realizado o seguinte cálculo:
• Salário bruto: R$ 6.000,00
• ⅓ do salário: R$ 2.000,00
• Total: R$ 8.000,00
Já quando as férias forem fracionadas, será necessário fazer um cálculo de férias proporcionais. Para isso, você precisará dividir o salário por 30 e, em seguida, multiplicar pelos dias que tirará férias. O cálculo para encontrar o ⅓ de férias também é feito proporcionalmente, veja o exemplo:
• Salário bruto: R$ 6.000,00 / 30 × 10 (dias de férias) = R$ 2.000,00
• ⅓ do salário correspondente aos 10 dias de férias: R$ 2.000,00 ÷ 3 = 666,66
• Total: R$ 2.666,66
Outra variação que pode acontecer é nas situações em que o salário é pago por comissão. O cálculo deve ser feito considerando a média de valores recebidos nos 12 meses antes das férias. Sobre o pagamento, a CLT determina que ele seja realizado em até dois dias anteriores ao início das férias. Caso contrário, a empresa precisará pagar o dobro de férias ao colaborador.
6. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
Elas resultam em redução dos dias de descanso da seguinte maneira:
• Até cinco faltas: mantém 30 dias corridos;
• De seis a 14 faltas: 24 dias corridos;
• 15 a 23 faltas: 18 dias corridos;
• 24 a 32 faltas: 12 dias corridos;
• Mais de 32: perde-se o direito de férias.
Vale ressaltar que não categorizam como falta injustificada licença-maternidade ou paternidade, acidente do trabalho ou doença atestada pelo INSS.
7. TRABALHO NAS FÉRIAS
A lei é clara quanto ao período de férias: o colaborador não pode trabalhar durante os dias de descanso. Logo, mesmo que ele sugira essa possibilidade mediante um pagamento extra, a empresa deve negar o pedido. O descumprimento dessas determinações faz com que a organização seja penalizada e tenha que pagar multas indenizatórias. Outro ponto é que o empregado também não está permitido trabalhar em outra empresa no seu período de férias. Isso só pode ocorrer se a pessoa já estiver com dois empregos.
8. DEMISSÃO DURANTE FÉRIAS
Uma das grandes dúvidas que existem é sobre o que acontece se um funcionário for demitido durante as férias. No entanto, nesse período, o contrato está interrompido, o que não permite a demissão. Porém, não significa que ele possui estabilidade: o desligamento pode ser realizado assim que ele retornar do período de descanso.
9. FÉRIAS INDENIZADAS
Férias indenizadas são aquelas que o colaborador não usufruiu e teve seu contrato rescindido, seja por justa causa ou não. Para essa situação existem três cenários que devem ser observados:
• No simples, o funcionário completou o período concessivo, mas não usufruiu das férias. Ou seja, paga-se os 30 dias de férias mais ⅓;
• No proporcional, o empregado com menos de um ano de contrato deve receber um valor proporcional ao tempo trabalhado com adição de ⅓ proporcional;
• No caso das férias em dobro, quando a pessoa acumula 24 meses, o cálculo é feito igual à modalidade simples, mas o resultado é multiplicado por dois.
FÉRIAS E REFORMA TRABALHISTA: O ANTES E DEPOIS
Confira quais são as regras sobre férias na Reforma Trabalhista que surgiram ou foram reformuladas:
FÉRIAS FRACIONADAS E REFORMA TRABALHISTA
A possibilidade de tirar férias fracionadas é uma das principais alterações provocadas pela Reforma Trabalhista. O artigo 134 da CLT rege o tema do fracionamento, explicando: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Antes de 2017, as férias não poderiam ser distribuídas em diferentes períodos, exceto em casos excepcionais. Nessas situações, dividia-se em dois períodos que não poderiam ser inferiores a 10 dias corridos cada. Essa exceção abria brecha para as empresas dividirem as férias, de acordo com as demandas dos colaboradores, afinal, nem todos queriam 30 dias consecutivos de férias.
Após a Reforma Trabalhista, o fracionamento de férias mudou. Incorporou-se o parágrafo primeiro que determina que: se houver acordo entre empregador e funcionário, as férias podem ser concedidas em até três períodos diferentes. Entretanto, há algumas regras que definem esses períodos:
1º período: não pode ser inferior a 14 dias;
2º período: não pode ser inferior a 5 dias;
3º período: não pode ser inferior a 5 dias.
MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS
Uma das mudanças mais significativas é em relação à flexibilização da concessão de férias para menores de 18 e maiores de 50 anos. Antes, esses trabalhadores só podiam tirar suas férias em um único período, o que foi revogado em 2017.
Agora, de acordo com o artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, é permitido a esse grupo o direito de parcelar os dias de descanso.
INÍCIO DAS FÉRIAS E REFORMA TRABALHISTA
Outra mudança sobre férias na reforma trabalhista se refere ao início das férias. A CLT passa a proibir que ele aconteça no período de dois dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado.
Exemplo 1: se o feriado do Dia da Consciência Negra cai em uma quinta-feira, as férias devem começar apenas na segunda-feira.
Exemplo 2: no caso de o funcionário trabalhar conforme escala e o dia de sua folga ser na sexta-feira, suas férias não podem começar nem na quinta, nem na quarta.
Isso muda os pedidos de férias antes do feriado, sendo considerada uma das grandes mudanças das regras sobre férias na reforma trabalhista.
FÉRIAS COLETIVAS E A REFORMA TRABALHISTA
As férias coletivas são uma modalidade de descanso remunerado que todo o quadro de pessoal usufrui em um mesmo período. Este trâmite está descrito no artigo 139 da CLT, que dispõe:
• Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Ou seja, de acordo com a CLT, as férias coletivas podem ser conferidas ao quadro total ou parcial da companhia. O segundo caso ocorre quando apenas uma unidade ou departamento da empresa entra em férias. Assim, as demais permanecem em atividade durante aquele tempo. Quando se trata de ausência coletiva, é o gestor que define o início e término da paralisação. Isso ocorre sem a necessidade de negociar com seus colaboradores.
Com a Reforma Trabalhista, surgiu a possibilidade de fracionar em dois períodos anuais, não podendo ser inferiores a 10 dias. Para formalizar as férias coletivas, a empresa deve comunicar as seguintes partes:
• Órgão local do Ministério do Trabalho: envio de um ofício com as informações;
• Sindicatos da categoria: envio de uma cópia da comunicação feita no órgão para os sindicatos;
• Colaboradores: é necessário afixar a informação nos canais de comunicação da empresa.
A comunicação deve acontecer com no mínimo 15 dias de antecedência. Este processo deve incluir dados sobre os setores abrangidos e qual o período de ausência.
FUNCIONÁRIOS COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO SÃO CONTEMPLADOS POR FÉRIAS COLETIVAS?
Sim, já que não é possível excluir nenhum colaborador das férias coletivas. Logo, ele também é beneficiado com esse período de descanso em conjunto com os demais colegas. Em situações que os dias acumulados são inferiores ao período concedido, o profissional receberá ⅓ proporcional ao tempo de serviço. Ao voltar do descanso, será reiniciada a contagem do período aquisitivo.
Fonte: factorialrh.com.br